quarta-feira, 2 de junho de 2021

Crônicas SINDTAE 2: síntese de uma receita para o desastre



Como apresentado na primeira parte dessas crônicas (disponível aqui <link>) o governo tenta desmontar os serviços públicos com a PEC 32. Temos então de apresentar uma síntese do teor da proposta da PEC 32 trazia: 

1) Abre as portas para todo tipo de parceria, terceirização e “cooperação” que vise passar para a iniciativa privada a prestação de serviços públicos, escancarando as portas para todo tipo de fisiologismo, indicação política e acomodação de apaniguados dentro da máquina pública privatizada. Somada a essa política destrutiva, ainda teremos a desvalorização completa dos cargos públicos, como será visto a seguir;

2) Mantém a estabilidade apenas para “cargos típicos de Estado”, cuja definição será dada por uma Lei Complementar Federal. Os demais cargos serão de “vínculo por prazo indeterminado”, o qual poderá ser rompido segundo os critérios que virão a ser estabelecidos em lei. O fim da estabilidade, em qualquer medida, é um atentado à democracia e abre portas para todas as espécies de perseguições aos servidores que não se adaptarem às chefias e aos governos de ocasião. Não é à toa que a proposta vem sendo vergonhosamente apelidada de PEC DA RACHADINHA, pois, quem tiver um chefe criminoso, terá que se submeter a tudo para manter seu cargo, sem qualquer proteção legal decente;

3) Além do concurso de provas ou de provas e títulos, passa a exigir, para os “cargos típicos de Estado”, como etapa para a investidura no cargo público (etapa do concurso, portanto), que o servidor fique dois anos com “vínculo de experiência” tendo desempenho satisfatório. Após esses dois anos, somente os mais bem avaliados que ficarem dentro do número de vagas ofertadas efetivamente serão investidos no cargo público. Durante o “período de experiência”, o servidor não poderá desempenhar nenhuma outra atividade remunerada. Ou seja, o governo quer que “a pessoa se dedique muito para um concurso, passe em uma prova altamente concorrida, abra mão de sua vida profissional no período de experiência para, após dois anos trabalhando no órgão, descobrir se ficou na frente dos demais candidatos (estarão em período de experiência mais candidatos do que vagas existentes) e, finalmente, conseguiu o cargo público*. Uma verdadeira bizarrice;

4) A lógica do item anterior se aplicará mesmo para os “cargos com vínculo por prazo indeterminado”, com a diferença que o período de experiência será de um ano e não há a vedação genérica a qualquer outra atividade remunerada. Só que tudo isso para ser investido em um cargo que não terá estabilidade e estará sujeito a perseguições políticas e ideológicas de todas as ordens;

5) Mesmo quem tiver a sorte de ser considerado “carreira típica de Estado”, não poderá realizar qualquer outra atividade remunerada, inclusive a acumulação de cargos públicos, para os servidores ocupantes de cargos típicos de Estado, mesmo durante o período do vínculo de experiência, ressalvado o exercício da docência ou de atividade própria de profissional da saúde, com profissão regulamentada, quando houver compatibilidade de horários e desde que observada a “duração máxima da jornada para fins de acumulação de atividades remuneradas” prevista em lei complementar federal;

6) Fim do regime jurídico único, o que abre portas para servidores dos mais diversos regimes trabalharem perante o mesmo órgão (celetista, estatutária, regime híbrido etc.), o que pode gerar as mais diversas desigualdades, “rivalidades” etc.;

7) Além de outras restrições, fica proibida a “redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, exceto se decorrente de limitação de saúde, conforme previsto em lei”, assim como a estipulação de “parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei, exceto para os empregados de empresas estatais, ou sem a caracterização de despesa diretamente decorrente do desempenho de atividades”. A ideia é promover a caça às bruxas às parcelas indenizatórias atualmente pagas e inviabilizar qualquer pleito de redução de jornada;

8) Perda do direito à “remuneração de cargo em comissão ou de liderança e assessoramento, função de confiança, gratificação de exercício, bônus, honorários, parcelas indenizatórias ou qualquer parcela que não tenha caráter permanente” durante os períodos de afastamento ou licenças dos servidores, salvo no caso de “afastamento por incapacidade temporária para o trabalho”, cessões ou requisições. As mulheres em licença gestante serão umas das mais afetadas pela proposta;

9) Para os servidores estáveis, agora o cargo público poderá ser perdido em razão de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado (antes a perda só poderia ocorrer com o trânsito em julgado da decisão). Além disso, o cargo poderá ser perdido mediante avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada a ampla defesa (antes era “na forma de lei complementar”);

10) Dentre outros ataques aos serviços e aos servidores públicos, visando nos vender como os grandes culpados pelos males da humanidade.

Fonte:https://sindjufems.org.br/resumo-da-proposta-de-reforma-administrativa-do-governo-federal-pec-32-2020/

Na próxima crônica apresentaremos outros desdobramentos que surgiram como reação a essa proposta, apresentando as atividades do SINDTAE e demais entidades em defesa do serviço público.