quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Máscaras na UFFS: resposta da gestão

 

Conforme informamos na semana passada, enviamos alguns questionamentos à gestão da UFFS sobre o fornecimento de máscaras aos servidores. Tivemos retorno e assim socializamos com vocês a resposta da gestão da UFFS sobre os questionamentos enviados via sistema de Acesso à Informação.

Desde já chamamos atenção para alguns pontos: 

  1. Esse trecho da resposta: “Portanto, não se observa, s.m.j,  como requisito para o retorno dos servidores às atividades presenciais, o fornecimento de máscaras (as não consideradas EPIs), pela UFFS.”

  2. A afirmativa “para aqueles servidores que eventualmente não tiverem condições de adquirir suas próprias máscaras” demonstra nesse processo um exemplo claro de ausência de isonomia entre os servidores. Afinal, a entrega deveria ser feita para todos de forma igualitária, e não criando uma nova e, por que não, constrangedora categoria de divisão entre os “que tem” e os “que não tem” condições de adquirir máscaras.

  3. O quantitativo apontado para ser disponibilizado (2 máscaras) é certamente problemático diante da relação das normas indicadas também nos subplanos, pois pode incidir em um desgaste rápido do material pelo uso contínuo e necessidade de higienização praticamente diária. 

  4. Não houve resposta para a pergunta que fizemos: Quais serão as medidas de fiscalização e controle a serem implementadas para garantir que os protocolos sejam devidamente cumpridos pela comunidade acadêmica?


Deixaremos para que cada um tire suas conclusões acerca da resposta, e o SINDTAE irá avaliar quais providências e/ou encaminhamentos serão possíveis a partir do que nos foi enviado, que reproduzimos na íntegra a seguir: 


Resposta da gestão da UFFS: 

“Prezado cidadão, segue resposta à sua manifestação:

"Inicialmente cabe esclarecer sobre o disposto na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 14, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.

Note que a portaria citada altera o anexo da PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. No entanto, permanecem vigentes todos os artigos do corpo da Portaria Conjunta. Nesta, podemos entender a abrangência da Portaria em seu Artigo 4º, in verbis:

"Art. 4º As disposições contidas nesta Portaria são de observância obrigatória pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, pelas entidades da administração pública federal indireta a este vinculadas, nos termos do Decreto n° 9.960, de 1° de janeiro de 2019, e por seus respectivos agentes públicos, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a finalidade de prevenção contra a COVID-19."

Observando a vinculação da Decreto n° 9.960, de 1° de janeiro de 2019, verifica-se que a Universidade Federal da Fronteira Sul, bem como as outras entidades ligadas à Educação, é vinculada ao Ministério da Educação. Portanto, a citada Portaria não alcança as universidades.

De qualquer forma, a PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2020, esclarece que:

"7.1.2 As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 - Equipamentos de Proteção Individual e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso."

Quanto ao Artigo 8º da Resolução Nº 77/CONSUNI/UFFS/2021, os incisos I e II são os mais aderentes ao questionamento:

"I -  Garantir as condições para a execução do Protocolo Institucional de Biossegurança e do Plano Institucional das Atividades Acadêmicas e Administrativas, especificados nos subplanos aprovados nas Unidades Organizacionais;

II -  Disponibilizar os insumos necessários e viáveis à execução do Protocolo Institucional de Biossegurança e do Plano Institucional das Atividades Acadêmicas e Administrativas, realizando o levantamento das demandas e a aquisição dos itens necessários incluindo os Equipamentos de Proteção Individual (EPI);"


O Anexo I - que dispõe sobre os Níveis de Risco e os Níveis de Segurança Operacional da UFFS, traz a indicação das medidas a serem adotadas em todas as unidades em caso de retorno das atividades presenciais. Entre elas está a "IV - Disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): protetor facial (face shield), máscara, luvas e avental;"

Portanto, não se observa, s.m.j,  como requisito para o retorno dos servidores às atividades presenciais, o fornecimento de máscaras (as não consideradas EPIs), pela UFFS.

No entanto, para aqueles servidores que eventualmente não tiverem condições de adquirir suas próprias máscaras, foram adquiridas 3760 máscaras de tecido, conforme demanda dos campi e da Reitoria, o que equivale a 2 máscaras por servidor, as quais já foram disponibilizadas às unidades organizacionais solicitantes.


Quanto a sua distribuição para os servidores, cada unidade poderá utilizar a metodologia que considerar mais adequada para o local.

No caso da Reitoria, estão disponíveis para retirada na Diretoria de Atenção à Saúde do Servidor, pelas chefias das instâncias e consequente distribuição às equipes.

No caso dos campi, os servidores devem consultar a sua chefia para esclarecimentos."


Atenciosamente,

Serviço de Informação ao Cidadão - UFFS”