segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Justiça determina à UFFS pagamento de auxílio-transporte independentemente do meio utilizado

Após recusa categórica por parte da administração da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) de reconhecer que é devido auxílio-transporte a servidores independentemente do meio utilizado para deslocamento, o SINDTAE apresentou ação coletiva para fazer valer o direito de seus membros conforme o entendimento dos tribunais do país. A Justiça Federal, em sentença recém-publicada, descartou cada alegação da UFFS e decidiu que o órgão deve pagar o auxílio-transporte aos servidores que o requerem, equivalente ao valor necessário para se deslocar por transporte coletivo, sem exigir comprovação do gasto concreto, e não importa se o valor será utilizado em meio de transporte público ou particular.

Assim como não cabe especificar e comprovar como utilizará o auxílio-alimentação — toda pessoa se alimenta  o servidor tem direito ao auxílio-transporte pois se move de sua residência ao local de trabalho e vice-versa. Pouco importa se vai de ônibus, de motocicleta, de lotação, de carro próprio, de táxi, a pé, de carona, a cavalo, de bicicleta ou o que for. O transporte coletivo, seja ele urbano, rodoviário ou ambos, é apenas o parâmetro do valor do auxílio, de acordo com a jurisprudência.

Cabe então a cada servidor levantar qual é o valor equivalente ao necessário para ir e voltar do serviço por transporte coletivo, em 22 dias por mês. Se este resultado for superior a 6% do seu vencimento básico proporcional a 22 dias, esta diferença será o valor do auxílio-transporte mensal a que tem direito, independentemente de como efetivamente realiza este deslocamento.

Vejamos a hipótese de um servidor técnico-administrativo em educação do Nível D, padrões de capacitação e mérito iniciais, cujo vencimento básico é R$2.446,96 segundo o PCCTAE, lotado no campus Chapecó e residente na zona urbana do mesmo município. A tarifa de transporte coletivo necessária para ir ao trabalho e voltar é atualmente R$2,98 por sentido, supondo que haja integração, somando R$5,96 por dia e R$131,12 por mês (22 dias). Sua contrapartida de 6% do vencimento básico em 22 dias é R$107,66 (2446,96/30*22*0,06). Logo, o auxílio-transporte mensal seria de R$23,45.

Já em outra hipótese, um servidor com o mesmo vencimento é lotado no mesmo campus e residente em município próximo no qual a passagem para o município do serviço custa R$10,00 por sentido. Supondo que o trajeto implicaria também no transporte urbano de R$2,98, o custo diário total seria R$25,96, ou mensal de R$571,12. Seu valor de auxílio-transporte, deduzida sua contrapartida, seria R$463,45.

Outro servidor, já no nível E inicial, que também mora na cidade, lotado no mesmo campus, não teria auxílio-transporte a receber atualmente, pois o vencimento básico neste caso é de R$4.180,66, então sua própria contrapartida de R$183,95 (4180,66/30*22*0,06) já daria conta dos R$131,12 que seriam necessários para o transporte coletivo.

Feito o cálculo, se constatar que terá valor a receber, recomenda-se que cada servidor protocole o quanto antes o requerimento de auxílio-transporte. Havendo dúvidas, especialmente em casos diferentes dos exemplificados, entre em contato com a Coordenação Jurídica do SINDTAE.

A presente sentença se aplica aos filiados ao SINDTAE, contudo trata-se de uma vitória de todos os servidores, incluindo outras categorias, diante da constante resistência da alta administração da UFFS às reivindicações dos técnico-administrativos em educação. A mesma tese pode ser utilizada por qualquer interessado, mediante ação individual, caso o órgão continue recusando o auxílio-transporte nestas condições.